{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71798,"origem":"stj","sha256_origem":"b55bc805011932fcd1b04466f0412bb4af01deab63906047e5ac2fb2fddce260","registro_original":{"id_fonte":"000888684","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1966239","numero_registro":"202103358855","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA. RECONHECIMENTO. DECLARAÇÃO\nDE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 1.041 do CPC, uma vez realizado o juízo de\nretratação com manutenção da conclusão fixada pelo acórdão\nrecorrido, o recurso especial deverá ser remetido automaticamente ao\nSuperior Tribunal de Justiça, não havendo nenhuma previsão para\nemenda ou acréscimo às razões do apelo nobre.\n2. A Caixa Econômica Federal não possui interesse jurídico para\npleitear emenda às razões do recurso especial interposto pela parte\ncontrária.\n3. A matéria relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios\né jurídica e foi devidamente prequestionada, não se aplicando os\nóbices das Súmulas nºs 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF.\n4. O Tema 1.076 do STJ disciplina que a fixação de honorários por\napreciação equitativa não é permitida quando os valores da\ncondenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, como\nalegado no caso concreto.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f417a4f2671d739f503c85f91354a46688c210c5978e5585a321db7d0e846c53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
