# Registro público: STJ — 1931782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-20
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c72c67507c17b11e78701ffd550f92a82293829c448504e84c30bd524c94c4c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA
DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF.  REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é "incabível, via de
regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a
natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em
liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é
possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência
do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância,
imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação
analógica da Súmula 735/STF ('Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar.')" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017,
DJe 23/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em decisão extra petita diante da concessão de
expresso pedido da parte agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA
DE URGÊNCIA. MEDIDA LIMINAR. SÚMULA N. 735/STF.  REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
STJ. DECISÃO EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, é "incabível, via de
regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a
natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em
liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é
possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência
do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância,
imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Aplicação
analógica da Súmula 735/STF ('Não cabe recurso extraordinário contra
acórdão que defere medida liminar.')" (AgRg no AREsp n. 504.073/GO,
Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2017,
DJe 23/5/2017).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. Não há falar em decisão extra petita diante da concessão de
expresso pedido da parte agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/06/2022 a 20/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 735 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1925233>>-ES,
         <<AgRg no AREsp 504073>>-GO
(DECISÃO EXTRA PETITA - PEDIDO DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1904542>>-MT
(SÚMULA 7 DO STJ - DESISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1792361>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:735
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000735
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
