{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71801,"origem":"stj","sha256_origem":"c2a5a477495e1e0c95ad96137ab405cae7a24be40bfe30be4c1f7ccae439b9c7","registro_original":{"id_fonte":"000888687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625934","numero_registro":"202401450124","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nMOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS\nELENCADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO\nCOMBATIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282, 283 E 284 DO STF.\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 126 DO\nSTJ. NÃO PROVIMENTO.\n1. Não havendo o necessário esclarecimento dos motivos em que se\nampara a pretensão do especial, o prequestionamento das matérias lá\npostas em discussão, assim como a ausência de combate aos\nfundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a\nmanutenção do decidido, incidentes as Súmulas nºs 282, 283 e\n284/STF.\n2. É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido\nassenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional,\nqualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte\nvencida não manifesta recurso extraordinário (Súmula nº 126/STJ).\n3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela\ndecisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o\nconteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em\nseus próprios termos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"01b321cbc94323eebb71b04a6171cb7efc1f291aa6437e08a69644097142584d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
