{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71802,"origem":"stj","sha256_origem":"8b5f00acb3f0769d81625dcc53744a6348945812cde253b63d63b25b0a48a1fd","registro_original":{"id_fonte":"000888688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608238","numero_registro":"202401309364","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO \"PROGRAMA MINHA\nCASA, MINHA VIDA\". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL.\nLEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM\nBASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO\nSTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade\npassiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em\nimóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato\nfirmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor\nde políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de\nbaixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer\nresponsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver\natuado meramente como agente financeiro. Precedentes.\n2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido\npela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do \"Programa\nMinha Casa, Minha Vida\" com recursos oriundos do Fundo de\nArrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente\nfinanceiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do\nterreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das\nobras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas\npúblicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel\npróprio a pessoas de baixa renda.\n3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e\nprovas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato\nfirmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso\nespecial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f1d9f8d65edd4c2c45aaed662b5eca72c725d0f6ebfbb97f39d0baf77bc7315e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
