# Registro público: STJ — 2608238

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b5f00acb3f0769d81625dcc53744a6348945812cde253b63d63b25b0a48a1fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM
BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade
passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em
imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato
firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de
baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer
responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver
atuado meramente como agente financeiro. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido
pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa
Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente
financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do
terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das
obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas
públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel
próprio a pessoas de baixa renda.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e
provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato
firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso
especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM
BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade
passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em
imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato
firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de
baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer
responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver
atuado meramente como agente financeiro. Precedentes.
2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido
pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa
Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente
financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do
terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das
obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas
públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel
próprio a pessoas de baixa renda.
3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e
provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato
firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso
especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
