# Registro público: STJ — 1828175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71803/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78b79ddac1581124bf2c13f7e2800fff818d3c0daedad08a6bc933ec99ff03a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO QUE DEVE SER
INTREPRETADO DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA. VALOR TOTAL DA MULTA
COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em julgamento extra-petita, pois o pedido deve ser
interpretado de forma lógico-sistemática. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte orienta que o valor da multa
cominatória pode ser modificado a qualquer tempo, até mesmo de
ofício a fim de atender, com razoabilidade, sua função precípua.
Nesses termos, admite-se que ele seja alterado, mesmo em sede de
recurso especial, quando se revelar manifestamente irrisório,
excessivo ou desnecessário, o que não ocorre no caso dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE
JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO QUE DEVE SER
INTREPRETADO DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA. VALOR TOTAL DA MULTA
COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em julgamento extra-petita, pois o pedido deve ser
interpretado de forma lógico-sistemática. Precedente.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que o valor da multa
cominatória pode ser modificado a qualquer tempo, até mesmo de
ofício a fim de atender, com razoabilidade, sua função precípua.
Nesses termos, admite-se que ele seja alterado, mesmo em sede de
recurso especial, quando se revelar manifestamente irrisório,
excessivo ou desnecessário, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
