{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71806,"origem":"stj","sha256_origem":"1efa81c7f3f7aa053575b13373925e393658a02a44003013cdbf4aabbb5aa918","registro_original":{"id_fonte":"000888774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2224243","numero_registro":"202203168450","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-10-28","data_publicacao":"2024-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE\nDO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\n1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos\nda decisão que inadmitiu o recurso especial.\n2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ,\no agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os\nfatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais,\nmostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro\nfático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na\nalegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas\n3. Quanto à Súmula n. 83/STJ, sua adequada impugnação \"pressupõe a\ndemonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência\ndo STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o\ncaso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes\natravés de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese\" (AgInt no\nAREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).\n4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não\ntenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nagravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"80d4b9762a80028c966d86670025a0c2df4869c320ef2ecdcd5589d0f0589f6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
