# Registro público: STJ — 2060146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7181/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7181.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06470cf5808afe2a3d14af61e656a5c58ae3232595ca0023e1ec6bdd679f57d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FRATURA DO
COLO DO FÊMUR. NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE LIGADA AO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA
ABUSIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, as regras estabelecidas na
Lei 9.656/98 restringem-se aoS contratos de plano de saúde
celebrados após sua vigência, mas a abusividade de cláusula
contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode
ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FRATURA DO
COLO DO FÊMUR. NECESSIDADE DE COLOCAÇÃO DE PRÓTESE LIGADA AO
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO CDC. CLÁUSULA
ABUSIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1.  Nos termos da jurisprudência do STJ, as regras estabelecidas na
Lei 9.656/98 restringem-se aoS contratos de plano de saúde
celebrados após sua vigência, mas a abusividade de cláusula
contratual prevista em avenças celebradas em datas anteriores pode
ser aferida com base no Código de Defesa do Consumidor.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA - APLICAÇÃO DO CDC)
   STJ - <<REsp 735168>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1027161>>-CE,
         <<AgRg no Ag 1214119>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 327547>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
