{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71813,"origem":"stj","sha256_origem":"23960f981248a1f963ec4f9248e3b5420c3b3bac9f6d30949dac80e90c1e00fe","registro_original":{"id_fonte":"000888892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2688888","numero_registro":"202402513497","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DESCLARATÓRIA DE DESCONTOS\nINDEVIDOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nCOMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PELO AUTOR.\nNECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. DANOS MORAIS.\nFALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESSALVA QUANTO À GRATUIDADE. RAZÕES\nRECURSAIS TOTALMENTE DESCONEXAS COM A MATÉRIA DOS AUTOS.\nINADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 4. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA\nNO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO,\nCOM IMPOSIÇÃO DE MULTA.\n1. Rever as conclusões quanto ao acervo probatória e a convicção dos\njulgadores acerca dos motivos que levaram à improcedência da ação\ndemandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório\ndos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n2. A ausência de prequestionamento da matéria relativa a condenação\npor danos morais, por não ter sido objeto de debate pelo Tribunal\nestadual, atrai a incidência da Súmula nº 282 do STF.\n3. Os argumentos relativos à condenação de beneficiário da justiça\ngratuita ao pagamento de honorários advocatícios estão totalmente\ndesconexos com a matéria dos autos, o que torna totalmente\ndeficiente sua fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do\nSTF.\n4. A insistência na interposição de recurso manifestamente\nimprocedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do CPC.\n5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39018b90e702617f128d3150181d8fd5f064fef2738a3e8d68b75ad177079432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
