{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71814,"origem":"stj","sha256_origem":"cdd22cdfa38ef254f3095dba6bb31d6286240851087a146c39e264a004ad388b","registro_original":{"id_fonte":"000888904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2628463","numero_registro":"202401282167","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO\nDE DEPÓSITO. CACAU. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.\nINDEFERIMENTO. PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. REEXAME DE FATOS E\nPROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTRATO AGRÍCOLA. SECA.\nPRAGA. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele\naferir a conveniência e necessidade, de modo que devem ser\nindeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos\ntermos da parte final do art. 370 do NCPC.\n2. O acórdão vergastado assentou que não era necessária a produção\nde novas provas, sendo suficientes as provas documentais encartadas\nnos autos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria\nincursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.\n3. Eventos como seca, pragas, entre outros, não são tidos como\nimprevisíveis ou extraordinários em contratos agrícolas, não\njustificando a aplicação da teoria da imprevisão.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3d67c20ef8146caced75885cd7026848d410f8c3c8987cd73bb48d95d87fd78d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
