{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71816,"origem":"stj","sha256_origem":"f944497ead4600bfb6496ab2431e6768a6df6907b17bbccb25a3f45825ffc0f2","registro_original":{"id_fonte":"000888906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2597195","numero_registro":"202401035833","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE\nCAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE\nDA COMPROVAÇÃO DE CONDUITA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e\n255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento\nna alínea c do permissivo constitucional.\n2.  Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta\nCorte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há\nmá prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso\ndas instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares.\n3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a\nsua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da\nculpa do preposto.\n4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da\nnão configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise\ndo conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido\nao óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b531fb7798204337351c18692c7cec03c6190a1bb10fb1de2d0e4af245f4db09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
