# Registro público: STJ — 2597195

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71816/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f944497ead4600bfb6496ab2431e6768a6df6907b17bbccb25a3f45825ffc0f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE
CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE
DA COMPROVAÇÃO DE CONDUITA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta
Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há
má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso
das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares.
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a
sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da
culpa do preposto.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da
não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido
ao óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE
CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE
DA COMPROVAÇÃO DE CONDUITA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento
na alínea c do permissivo constitucional.
2.  Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta
Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há
má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso
das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares.
3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a
sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da
culpa do preposto.
4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da
não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido
ao óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
