{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7182,"origem":"stj","sha256_origem":"cd046d2eadbbe2238d2b132c3faa8da9b68adfb339ccefaf833a54b6d23be409","registro_original":{"id_fonte":"000819708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057426","numero_registro":"202200167420","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nPREPARO DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA\nRECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO\nATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA\nDE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA\n115/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015.\nFERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO\nATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da\ninterposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o\nrecolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007,\ncaput e § 4º, do CPC de 2015.\n2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia\ncompleta de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos\ntermos da Súmula 115 do STJ.\n3. Hipótese em que, embora devidamente intimada para a regularização\nda representação processual, a parte recorrente não procedeu, no\nprazo assinalado em conformidade aos arts. 76, § 2º, I, e 932,\nparágrafo único, do CPC de 2015, à juntada da cadeia completa de\nprocurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao\nsubscritor do agravo e do recurso especial.\n4. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,\ne 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados\npelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente\ndeve comprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição\ndo recurso\", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de\ndocumento hábil em momento posterior para demonstrar sua\ntempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).\n5. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial\ndelimitou que a orientação de comprovação do feriado local no\nmomento da interposição do recurso especial deveria persistir para\nos feriados e suspensões de expedientes locais em geral,\nexcetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual\nhouve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a\ncomprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos\nno período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do\nacórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP,\nRel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019).\nTal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada\nsubsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do\nAgInt no AREsp 1.481.810/SP.\n6. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na\nvigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão\nno REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra\nde inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos\ntermos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS.\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:115"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO\n        ART:01003 PAR:00006 ART:01007 PAR:00004","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000115"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO RECURSAL - REGULARIZAÇÃO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE -\nRECOLHIMENTO EM DOBRO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1403476>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1951972>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1833742>>-MG,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1718692>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1474319>>-SE\n(RECURSO - ASSINATURA ELETRÔNICA - SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO E OU\nCADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS - SÚMULA 115 DO STJ)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1165174>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1347278>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 372013>>-PE\n(INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -\nDESCUMPRIMENTO - SÚMULA 115 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1196016>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 970509>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1823395>>-AC\n(CPC/1973 - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL ESTADUAL\n- COMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE\n(CPC/2015 - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -\nATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEÇÃO -\nAPENAS A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e902b9ccf558d54b37b6ad6f92719aea3ffb03cc25a43f530b578daee3d36244","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
