# Registro público: STJ — 2057426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7182/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd046d2eadbbe2238d2b132c3faa8da9b68adfb339ccefaf833a54b6d23be409

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA
115/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015.
FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007,
caput e § 4º, do CPC de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula 115 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado em conformidade aos arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único, do CPC de 2015, à juntada da cadeia completa de
procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao
subscritor do agravo e do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente
deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de
documento hábil em momento posterior para demonstrar sua
tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial
delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no
momento da interposição do recurso especial deveria persistir para
os feriados e suspensões de expedientes locais em geral,
excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual
houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a
comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos
no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do
acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019).
Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada
subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do
AgInt no AREsp 1.481.810/SP.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na
vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão
no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra
de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos
termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA
DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA
115/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015.
FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da
interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o
recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007,
caput e § 4º, do CPC de 2015.
2. É firme o entendimento desta Corte de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos
termos da Súmula 115 do STJ.
3. Hipótese em que, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado em conformidade aos arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único, do CPC de 2015, à juntada da cadeia completa de
procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao
subscritor do agravo e do recurso especial.
4. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente
deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de
documento hábil em momento posterior para demonstrar sua
tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
5. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial
delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no
momento da interposição do recurso especial deveria persistir para
os feriados e suspensões de expedientes locais em geral,
excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual
houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a
comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos
no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do
acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019).
Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada
subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do
AgInt no AREsp 1.481.810/SP.
6. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na
vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão
no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra
de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos
termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO RECURSAL - REGULARIZAÇÃO - PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE -
RECOLHIMENTO EM DOBRO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1403476>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1951972>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1833742>>-MG,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1718692>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1474319>>-SE
(RECURSO - ASSINATURA ELETRÔNICA - SIGNATÁRIO SEM PROCURAÇÃO E OU
CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS - SÚMULA 115 DO STJ)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1165174>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1347278>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 372013>>-PE
(INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO -
DESCUMPRIMENTO - SÚMULA 115 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1196016>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 970509>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1823395>>-AC
(CPC/1973 - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL ESTADUAL
- COMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE
(CPC/2015 - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEÇÃO -
APENAS A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,
         <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
        ART:01003 PAR:00006 ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art76_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2071823](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12051/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1908821](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4116/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art76_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2045398](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5100/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
