# Registro público: STJ — 2636347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e20deecc825a9995b3562883efa0b43499df64dd2d0a53ffa689030eeecfe7b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conflito positivo de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as alegações da parte
agravante, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por
ausência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de fundamentação do agravo ou a sua deficiência
importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Para que seja admitido a processamento o recurso especial com
base no art. 105, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, é
necessário que a parte recorrente ao menos aponte o ato do governo
local que teria sido julgado válido pelo aresto prolatado pelo
Tribunal de origem em detrimento à legislação federal. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Conflito positivo de competência.
2. Devidamente analisadas e discutidas as alegações da parte
agravante, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida por
ausência de fundamentação.
3. A ausência de fundamentação do agravo ou a sua deficiência
importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Para que seja admitido a processamento o recurso especial com
base no art. 105, inciso III, alínea "b", da Constituição Federal, é
necessário que a parte recorrente ao menos aponte o ato do governo
local que teria sido julgado válido pelo aresto prolatado pelo
Tribunal de origem em detrimento à legislação federal. Precedente.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
