{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71822,"origem":"stj","sha256_origem":"337bac768197674a7e4191a0552f199c7fc22ec26543cdfed01df5607c89c7d4","registro_original":{"id_fonte":"000888926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2630625","numero_registro":"202401613920","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS\nPROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO\nLOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.\nSEXTA-FEIRA SANTA. FERIADO NACIONAL. DIAS QUE ANTECEDEM A\nSEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU\nHOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. LEI Nº 14.939/2024.\nINAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,\natraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não\nmais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento\nposterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração\nquando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. Não se desconhece que Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que\nnão precisa ser comprovado, todavia os dias que precedem a\nSexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem\nferiados locais ou não houve expediente forense, demandam\ncomprovação.\n3. A Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º\ndo NCPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a\nsua desconsideração caso a informação já conste no processo\neletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua\nvigência, de modo que não alcança o caso sub judice.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ccff465b64458f621a3d1310ab576b1d2ecabd5d0938cde22340fa88016fcadc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
