# Registro público: STJ — 2630625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 337bac768197674a7e4191a0552f199c7fc22ec26543cdfed01df5607c89c7d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
SEXTA-FEIRA SANTA. FERIADO NACIONAL. DIAS QUE ANTECEDEM A
SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU
HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. LEI Nº 14.939/2024.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não
mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração
quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se desconhece que Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que
não precisa ser comprovado, todavia os dias que precedem a
Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem
feriados locais ou não houve expediente forense, demandam
comprovação.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º
do NCPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a
sua desconsideração caso a informação já conste no processo
eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua
vigência, de modo que não alcança o caso sub judice.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO
LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
SEXTA-FEIRA SANTA. FERIADO NACIONAL. DIAS QUE ANTECEDEM A
SEXTA-FEIRA SANTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO SE FOREM FERIADOS OU
HOUVER SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. LEI Nº 14.939/2024.
INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC,
atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não
mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento
posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração
quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. Não se desconhece que Sexta-Feira Santa é feriado nacional, que
não precisa ser comprovado, todavia os dias que precedem a
Sexta-Feira Santa não são feriados nacionais e, por isso, se forem
feriados locais ou não houve expediente forense, demandam
comprovação.
3. A Lei nº 14.939/2024, que alterou a redação do art. 1.003, § 6º
do NCPC, para estabelecer a possibilidade de correção do vício, ou a
sua desconsideração caso a informação já conste no processo
eletrônico, somente se aplica a recursos interpostos a partir da sua
vigência, de modo que não alcança o caso sub judice.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
