{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71823,"origem":"stj","sha256_origem":"fc7b9f1583118f5bfdc360a03d84f49f6694d763222f6fa80ba51a11bc5d8358","registro_original":{"id_fonte":"000888927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2619245","numero_registro":"202401301091","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS\nFUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO\nSTF. REGULAMENTAÇÃO DO CONTRATO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO\nQUE ENVOLVE O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO\nDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nNº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES\nLEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.\nInteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao\nrecurso especial.\n2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas do contrato, bem\ncomo da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual\nconcluiu que não ocorreu a regulamentação da entrada ou sinal\nentregue como se arras fossem. A pretensão de rever esse\nentendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.\n3. A matéria pertinente ao art. 85, § 2º, do NCPC não foi objeto de\ndebate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de\nembargos de declaração. Ausente, portanto, o devido\nprequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ.\n4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.\n5. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC,\ne 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento\nna alínea c do permissivo constitucional.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/5176b88a-1e9c-4576-b990-00008f3d0ce1/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"90f3208aa8ef499a6c92b1a828dccb1dc8f979850301dffb5a494b7ee0cc8a26","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
