# Registro público: STJ — 1247100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db4d6c7b7da5bdd147ba9aba182fd234004684d660acb995b9ecaf335848c0c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. VIABILIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em
hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal
julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, rejeitou-se a alegação de omissão no acórdão de 2º
grau, com relação à tese de impenhorabilidade do imóvel dos
executados, sem se examinar o conteúdo da decisão que, já preclusa,
permitira a constrição apenas de parte do bem, determinando a
preservação da parte residencial da área ?
contexto que permitiria o acolhimento dos embargos de declaração com
efeitos modificativos.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
reconhecendo a omissão sobre questão relevante do feito, determinar
o retorno dos autos ao eg. TJRS para novo julgamento dos embargos
de declaração.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. VIABILIDADE. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em
hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos
embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal
julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. Na espécie, rejeitou-se a alegação de omissão no acórdão de 2º
grau, com relação à tese de impenhorabilidade do imóvel dos
executados, sem se examinar o conteúdo da decisão que, já preclusa,
permitira a constrição apenas de parte do bem, determinando a
preservação da parte residencial da área ?
contexto que permitiria o acolhimento dos embargos de declaração com
efeitos modificativos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
reconhecendo a omissão sobre questão relevante do feito, determinar
o retorno dos autos ao eg. TJRS para novo julgamento dos embargos
de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
