{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71829,"origem":"stj","sha256_origem":"6b470987ff688f26417ccfce845e3a11822e5b47d2139495cc30af58a31d6b23","registro_original":{"id_fonte":"000885330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2273577","numero_registro":"202300013732","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-17","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO\nCONHECEU DO AGRAVO INTERNO.\nINSURGÊNCIA DO DEMANDADO.\n1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no\nacórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,\nconsoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.\n1.1. Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão\nno aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na\nsequência, do agravo em recurso especial.\n2. Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se\nnecessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos\naclaratórios.\n2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as\nalegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de\nmodo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo\ncausal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação\ndos valores devidos a título de indenização.\n3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para\nconhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso\nespecial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do\nagravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial, a fim\nde dar parcial provimento ao recuso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4bcff2eb8da861e1b2628868a5107332541418e199533797555dd2c239eb81f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
