# Registro público: STJ — 2273577

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-17
- **Publicação:** 2024-10-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b470987ff688f26417ccfce845e3a11822e5b47d2139495cc30af58a31d6b23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no
acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
1.1. Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão
no aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na
sequência, do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se
necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos
aclaratórios.
2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as
alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de
modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo
causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação
dos valores devidos a título de indenização.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso
especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no
acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.
1.1. Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão
no aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na
sequência, do agravo em recurso especial.
2. Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se
necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos
aclaratórios.
2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as
alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de
modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo
causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação
dos valores devidos a título de indenização.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso
especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, para conhecer do
agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial, a fim
de dar parcial provimento ao recuso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
