{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7183,"origem":"stj","sha256_origem":"bbc36c1259e934989ab4c06f3e1cc3e9d8d3a5f63ec853c0157fd273a7f49ad5","registro_original":{"id_fonte":"000819709","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075830","numero_registro":"202200532357","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO\nATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nDOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,\ne 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados\npelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente\ndeve comprovar \"a ocorrência de feriado local no ato de interposição\ndo recurso\", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de\ndocumento hábil em momento posterior para demonstrar sua\ntempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL\nARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).\n2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial\ndelimitou que a orientação de comprovação do feriado local no\nmomento da interposição do recurso especial deveria persistir para\nos feriados e suspensões de expedientes locais em geral,\nexcetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual\nhouve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a\ncomprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos\nno período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do\nacórdão prolatado no mencionado recurso especial(REsp 1.813.684/SP,\nRel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019).\nTal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada\nsubsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do\nAgInt no AREsp 1.481.810/SP.\n3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na\nvigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão\nno REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra\nde inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos\ntermos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS, bem como no\njulgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP e do AgInt nos EAREsp\n1.178.066/SP, este último relativamente ao feriado de Corpus\nChristi.\n4. Hipótese na qual houve apenas menção aos atos que suspenderam o\nexpediente na Corte de origem e a juntada do calendário extraído do\nsite do Tribunal, que, nos termos na jurisprudência desta Corte\nSuperior, não se prestam a comprovar a tempestividade do recurso,\ncuja prova deve ser feita pela parte interessada por meio da juntada\nde documento idôneo. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00006 INC:00008 ART:01003\n        PAR:00005 PAR:00006 ART:01029","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973"],"jurisprudencia_citada":"(CPC/1973 - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL ESTADUAL\n- COMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE\n(CPC/2015 - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -\nATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEÇÃO -\nAPENAS A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,\n         <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - CÓPIA DE\nCALENDÁRIO EXTRAÍDO DA INTERNET - DOCUMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1678668>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1362252>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a0fff56c1f052c06f21e6862c94b81dd4bd2f720657113972832e9249c1f2f96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
