# Registro público: STJ — 2075830

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbc36c1259e934989ab4c06f3e1cc3e9d8d3a5f63ec853c0157fd273a7f49ad5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente
deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de
documento hábil em momento posterior para demonstrar sua
tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial
delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no
momento da interposição do recurso especial deveria persistir para
os feriados e suspensões de expedientes locais em geral,
excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual
houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a
comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos
no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do
acórdão prolatado no mencionado recurso especial(REsp 1.813.684/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019).
Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada
subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do
AgInt no AREsp 1.481.810/SP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na
vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão
no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra
de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos
termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS, bem como no
julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP e do AgInt nos EAREsp
1.178.066/SP, este último relativamente ao feriado de Corpus
Christi.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese na qual houve apenas menção aos atos que suspenderam o
expediente na Corte de origem e a juntada do calendário extraído do
site do Tribunal, que, nos termos na jurisprudência desta Corte
Superior, não se prestam a comprovar a tempestividade do recurso,
cuja prova deve ser feita pela parte interessada por meio da juntada
de documento idôneo. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único,
e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados
pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente
deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição
do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de
documento hábil em momento posterior para demonstrar sua
tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017).
2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial
delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no
momento da interposição do recurso especial deveria persistir para
os feriados e suspensões de expedientes locais em geral,
excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual
houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a
comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos
no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do
acórdão prolatado no mencionado recurso especial(REsp 1.813.684/SP,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/10/2019, DJe de 18/11/2019).
Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada
subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do
AgInt no AREsp 1.481.810/SP.
3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na
vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão
no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra
de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos
termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS, bem como no
julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP e do AgInt nos EAREsp
1.178.066/SP, este último relativamente ao feriado de Corpus
Christi.
4. Hipótese na qual houve apenas menção aos atos que suspenderam o
expediente na Corte de origem e a juntada do calendário extraído do
site do Tribunal, que, nos termos na jurisprudência desta Corte
Superior, não se prestam a comprovar a tempestividade do recurso,
cuja prova deve ser feita pela parte interessada por meio da juntada
de documento idôneo. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CPC/1973 - FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL ESTADUAL
- COMPROVAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 137141>>-SE
(CPC/2015 - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(CPC/2015 - TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEÇÃO -
APENAS A SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1481810>>-SP,
         <<REsp 1813684>>-SP,
         <<QO no REsp 1813684>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1178066>>-SP
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO - CÓPIA DE
CALENDÁRIO EXTRAÍDO DA INTERNET - DOCUMENTO INIDÔNEO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1678668>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1362252>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00219 ART:00994 INC:00006 INC:00008 ART:01003
        PAR:00005 PAR:00006 ART:01029
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art219)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1946297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24053/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2002268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6088/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2075782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13017/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / QUINTA TURMA
