{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71830,"origem":"stj","sha256_origem":"3995b57600ff5ef67fb3210b155e3902f7d22451c72095a1e443ed5c423a93de","registro_original":{"id_fonte":"000885334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1612017","numero_registro":"201601784599","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO\nDE PROPRIEDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nRECLAMO.. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.\n1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 297/STF, firmou o\nentendimento qualificado de que \"é constitucional, pois foi\ndevidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o\nprocedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei\n70/66\", porquanto, conforme restou asseverado pela Corte Suprema,\n\"decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de\nforma aleatória e se submete a efetivo controle judicial\" (RE\n556.520/SP).\n2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, \"no regime de\nexecução extrajudicial do Decreto-Lei n° 70/1966, somente é legítima\na publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando\nfrustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do\nCartório de Título e Documentos\" (EDcl no AREsp 963.818/MG, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em\n17/11/2016, DJe 24/11/2016).\n3. No caso sub judice, a notificação extrajudicial foi realizada em\nconformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência\ndesta Corte Superior. Ademais, não compete a esta Corte, ante o\nóbice da Súmula 7/STJ, averiguar se as diligências para a\nnotificação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido\nefetivamente esgotadas, pois necessário, para tanto, o reexame das\nprovas dos autos.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8feb746be28ec778f3a41eec1bdae36d11c684e53698e1a887be0b1339ebf855","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
