# Registro público: STJ — 1612017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71830/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3995b57600ff5ef67fb3210b155e3902f7d22451c72095a1e443ed5c423a93de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO
DE PROPRIEDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 297/STF, firmou o
entendimento qualificado de que "é constitucional, pois foi
devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o
procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei
70/66", porquanto, conforme restou asseverado pela Corte Suprema,
"decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de
forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial" (RE
556.520/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo entendimento consolidado nesta Corte, "no regime de
execução extrajudicial do Decreto-Lei n° 70/1966, somente é legítima
a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando
frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do
Cartório de Título e Documentos" (EDcl no AREsp 963.818/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/11/2016, DJe 24/11/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso sub judice, a notificação extrajudicial foi realizada em
conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência
desta Corte Superior. Ademais, não compete a esta Corte, ante o
óbice da Súmula 7/STJ, averiguar se as diligências para a
notificação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido
efetivamente esgotadas, pois necessário, para tanto, o reexame das
provas dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO
DE PROPRIEDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o TEMA 297/STF, firmou o
entendimento qualificado de que "é constitucional, pois foi
devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o
procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei
70/66", porquanto, conforme restou asseverado pela Corte Suprema,
"decorre da constatação de que o procedimento não é realizado de
forma aleatória e se submete a efetivo controle judicial" (RE
556.520/SP).
2. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, "no regime de
execução extrajudicial do Decreto-Lei n° 70/1966, somente é legítima
a publicação de edital, inclusive da realização do leilão, quando
frustrada a tentativa de notificação pessoal do devedor por meio do
Cartório de Título e Documentos" (EDcl no AREsp 963.818/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/11/2016, DJe 24/11/2016).
3. No caso sub judice, a notificação extrajudicial foi realizada em
conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência
desta Corte Superior. Ademais, não compete a esta Corte, ante o
óbice da Súmula 7/STJ, averiguar se as diligências para a
notificação extrajudicial do devedor fiduciário teriam sido
efetivamente esgotadas, pois necessário, para tanto, o reexame das
provas dos autos.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
