{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71831,"origem":"stj","sha256_origem":"716b68cf5f912e392b8e448eb930f992af540903ea5d9fe1a803ec677287f9e9","registro_original":{"id_fonte":"000885335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2065876","numero_registro":"202301248580","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO\nDE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A\nDEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA.\nINSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA.\n1. \"Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada\nno art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a\npagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do\nCPC\" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil).\n2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do\nCPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não\nem relação à cada parte vencedora/vencida.\n3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de\napenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a\nfixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais\nmínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser\narbitrada de forma proporcional.\n4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide\nprevidenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6%\n(seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em\nface da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela\nde verba sucumbencial.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Marco Buzzi.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 ART:00087 ART:00090 PAR:00001","LEG:FED ENU:****** ANO:2017\n*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO\nPROCESSUAL CIVIL\n        NUM:00005"],"jurisprudencia_citada":"(EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -\nFIXAÇÃO PROPORCIONAL)\n   STJ - <<REsp 2098934>>-RO,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1865686>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1814222>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"72343bbb3abbe37f01f17debd21a444f8604f66388a9961c3ef464359a1f8488","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
