# Registro público: STJ — 2065876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71831/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 716b68cf5f912e392b8e448eb930f992af540903ea5d9fe1a803ec677287f9e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A
DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA.
INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada
no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a
pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do
CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do
CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não
em relação à cada parte vencedora/vencida.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de
apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a
fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais
mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser
arbitrada de forma proporcional.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide
previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6%
(seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em
face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela
de verba sucumbencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A
DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA.
INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA.
1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada
no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a
pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do
CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil).
2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do
CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não
em relação à cada parte vencedora/vencida.
3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de
apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a
fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais
mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser
arbitrada de forma proporcional.
4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide
previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6%
(seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em
face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela
de verba sucumbencial.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
FIXAÇÃO PROPORCIONAL)
   STJ - <<REsp 2098934>>-RO,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1865686>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1814222>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 ART:00087 ART:00090 PAR:00001
- LEG:FED ENU:****** ANO:2017
*****  ENPC1(CJF)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
        NUM:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art87)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art90_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046666](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28855/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1834024](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5255/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art90_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2221233](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art87
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
