# Registro público: STJ — 1671773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa623bb1915a1c7c85d8c48ce1cfea6fe7bb2edbc3f186671eeb3dfab4caee2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste
razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher
a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa
julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o
óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
2.1  A parte recorrente não impugnou fundamento do acórdão recorrido
suficiente para sua manutenção, atraindo a incidência da Súmula 283
do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n.
1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), disposição legal que tem
sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da
falência. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. Em relação à violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, não assiste
razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem.
2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher
a pretensão recursal, quanto ao reconhecimento de ofensa à coisa
julgada, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial ante o
óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
2.1  A parte recorrente não impugnou fundamento do acórdão recorrido
suficiente para sua manutenção, atraindo a incidência da Súmula 283
do STF.
3. "Nos termos do art. 380 do CC de 2002, não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro" (AgInt no REsp n.
1.747.578/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.), disposição legal que tem
sido aplicada por esta Corte no âmbito da recuperação judicial e da
falência. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
