{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71839,"origem":"stj","sha256_origem":"37e77c00d980ef68bc6f39eb63bbf17b84f8f5f351ecdb66e82285ab9cad569e","registro_original":{"id_fonte":"000885431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2589825","numero_registro":"202400853470","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER C/C DANOS MORAIS.  NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA\nATENDIMENTO EMERGENCIAL. CARÁTER ABUSIVO. NEGATIVA INDEVIDA.\nOBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. URGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS\nFÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO\nSTJ. REEMBOLSO DE DESPESAS FORA DA REDE CREDENCIADA. ART. 12, VI, DA\nLEI N. 9.656/1998. RECUSA INDEVIDA.  AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.\nDANOS MORAIS.  NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.   AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência\npara os serviços prestados pelo plano de saúde. No entanto,\nconfigura abusividade a negativa de fornecimento de assistência\nmédica em casos de urgência ou emergência durante o período de\ncarência, sendo injusta a recusa da operadora.\n2. Nos casos de cobertura parcial temporária de doenças ou lesões\npreexistentes, o prazo de carência estabelecido em contrato de plano\nde saúde não prevalece em situações de urgência ou de emergência.\n3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por\nviolados, a despeito da oposição de embargos de declaração,\ninviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária,\npor falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ\ne 282 do STF.\n4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da\ntese defendida no recurso especial relativa à urgência do\natendimento reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos\nao longo da demanda.\n5. O reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com\nassistência à saúde é admitido nos limites das obrigações\ncontratuais e nos casos de urgência ou de emergência em que não for\npossível a utilização dos serviços próprios, contratados,\ncredenciados ou referenciados pelas operadoras (art. 12, VI, da Lei\nn. 9.656/1998).\n6.  Evidenciadas a urgência do tratamento e a recusa abusiva da\noperadora do plano de saúde, inviabilizando o atendimento na rede\ncredenciada, é devido o reembolso das despesas feitas pelo segurado.\n7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese\ndefendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a\nanálise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.\n8. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos\nmorais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora\ndos padrões de razoabilidade.\n9. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nrecurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n10. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA OU\nEMERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1859833>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2078366>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1994842>>-AP,\n         <<AgInt no AREsp 1942424>>-PE\n(URGÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - REVISÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2550918>>-PE\n(PLANO DE SAÚDE - REEMBOLSO - TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1934900>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2460792>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2555327>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1900682>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1647724>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"eced5d0a394871316a0195b260724cfcf311216ad61d64cb05b9960d01648d1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
