{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7184,"origem":"stj","sha256_origem":"f151ec0d9b670a8d02932b7a2709a0b79d53a226097d4d1f2a32e388005fc2fa","registro_original":{"id_fonte":"000819720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052457","numero_registro":"202200081668","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO EM FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DE ASSOCIAÇÃO. CONDOMÍNIO FECHADO.\nCONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO\nCONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\n1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, porquanto presente a\ndialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso\nespecial.\n2. No caso, não caracterizada a alegada violação do art. 1.022 do\nCPC/2015, na medida em que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria\nsubmetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos\ntemas necessários à solução da lide, com fundamentação suficiente\ndecidindo integralmente a controvérsia.\n3. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça é de que é válida a estipulação, na escritura de\ncompra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro\nimobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora\ndo loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de\nmanutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente\ncientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente.\nPrecedentes.\n4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a\njurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai\na incidência da Súmula 83/STJ.\n5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(TAXA DE ASSOCIAÇÃO - CONDOMÍNIO FECHADO - HIPÓTESES DE CABIMENTO -\nSÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1783518>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"65e20414fdcc7c94aa6cb642f2792f0dd2af57dd0c4dc082a170d97c9abada67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
