# Registro público: STJ — 2654980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71842/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71842.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a20aafb60120555662e6bbb4126eef6c7511739c54b84b7f17b7008a9905a7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MATERIAIS RELATIVOS A
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
VERIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao
laudo pericial.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever a convicção formada pelo tribunal de origem sobre a
imprescindibilidade de materiais para procedimento cirúrgico e a
abusividade de cláusula restritiva demanda reexame de cláusula
contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de
próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  PLANOS DE SAÚDE. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. MATERIAIS RELATIVOS A
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO PERICIAL. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
VERIFICAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao
laudo pericial.
2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem sobre a
imprescindibilidade de materiais para procedimento cirúrgico e a
abusividade de cláusula restritiva demanda reexame de cláusula
contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado
em recurso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de
próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
