{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71846,"origem":"stj","sha256_origem":"bb00bc97676722e7955bb24a8b825ef68988d7dc453c2adb79671963b30c54f2","registro_original":{"id_fonte":"000885438","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2536176","numero_registro":"202304107546","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOIS AGRAVOS. IMPOSSIBILIDADE.\nUNIRRECORRIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO\nOPORTUNO. PRELCUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE\nFRANQUIA. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo\nato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por\nforça do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão\nconsumativa.\n2. \"Ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de\ncompetência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula\ncontratual de eleição de foro\" (AgRg no Ag 1.365.905/PR, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n28/6/2011, DJe 1º/8/2011).\n3. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da\npreclusão e da perpertuatio jurisdictionis, uma vez que, com base no\ncontexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte\ninteressada não alegou a incompetência no momento processual\noportuno.\nIncidência da Súmula n. 7 do STJ.\n4. O recurso especial é obstado pelo comando da Súmula n. 7 do STJ,\nquando a revisão do entendimento firmado na Corte de origem a\nrespeito da inexistência de vício no instrumento contratual que\npudesse macular a aplicação da multa demandar a revisão de fatos e\nprovas apresentados nos autos.\n5. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do\nrecurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles\ninatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto\nimpugnado (Súmula 283/STF).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"84766e7bb5336ca785a2149236262e606388dbba4fdcb008398b5385880af546","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
