# Registro público: STJ — 2536176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71846/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb00bc97676722e7955bb24a8b825ef68988d7dc453c2adb79671963b30c54f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOIS AGRAVOS. IMPOSSIBILIDADE.
UNIRRECORRIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO. PRELCUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE
FRANQUIA. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** "Ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de
competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula
contratual de eleição de foro" (AgRg no Ag 1.365.905/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
28/6/2011, DJe 1º/8/2011).
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da
preclusão e da perpertuatio jurisdictionis, uma vez que, com base no
contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte
interessada não alegou a incompetência no momento processual
oportuno.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial é obstado pelo comando da Súmula n. 7 do STJ,
quando a revisão do entendimento firmado na Corte de origem a
respeito da inexistência de vício no instrumento contratual que
pudesse macular a aplicação da multa demandar a revisão de fatos e
provas apresentados nos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do
recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles
inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto
impugnado (Súmula 283/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DOIS AGRAVOS. IMPOSSIBILIDADE.
UNIRRECORRIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. NÃO ALEGAÇÃO NO MOMENTO
OPORTUNO. PRELCUSÃO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE
FRANQUIA. MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo
ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa.
2. "Ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de
competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula
contratual de eleição de foro" (AgRg no Ag 1.365.905/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
28/6/2011, DJe 1º/8/2011).
3. Inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da
preclusão e da perpertuatio jurisdictionis, uma vez que, com base no
contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte
interessada não alegou a incompetência no momento processual
oportuno.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. O recurso especial é obstado pelo comando da Súmula n. 7 do STJ,
quando a revisão do entendimento firmado na Corte de origem a
respeito da inexistência de vício no instrumento contratual que
pudesse macular a aplicação da multa demandar a revisão de fatos e
provas apresentados nos autos.
5. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do
recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles
inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto
impugnado (Súmula 283/STF).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
