# Registro público: STJ — 1486434

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71847/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9762d2a18801024266f51d3da1f1caa25cbc58e6dda550fa2e8f4bd2bf5114f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se demonstrado o interesse jurídico da União quando a
hipótese envolve a gestão de patrimônio estratégico nacional e a
continuidade de serviços essenciais, o que transcende o mero aspecto
econômico.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência
para processar e julgar causas em que a União é interessada é da
Justiça Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.
1. Considera-se demonstrado o interesse jurídico da União quando a
hipótese envolve a gestão de patrimônio estratégico nacional e a
continuidade de serviços essenciais, o que transcende o mero aspecto
econômico.
2. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência
para processar e julgar causas em que a União é interessada é da
Justiça Federal.
3. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
