{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71848,"origem":"stj","sha256_origem":"2b7337a8ed68487bbae3e1347d64ae87f3117509bab27a28afb9670e63970b7b","registro_original":{"id_fonte":"000885440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1144143","numero_registro":"201701861451","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA.\nINCOMPETÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OFENSA AOS\nARTS. 489 E 1.022. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SUPRESA. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS\nN. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 371 DO CPC DE 2015. PERSUAÇÃO\nRACIONAL.  CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. MULTA PREVISTA NO\nART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não\nsuscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em\nvista a inovação recursal e a preclusão consumativa.\n2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de\norigem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação\njurisdicional.\n3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte\nrecorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado,\nlimitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não\nguardam correlação com o decidido nos autos.\n4. Não há afronta ao princípio da não surpresa quando os fatos da\ncausa foram submetidos ao contraditório e as partes tiveram a\noportunidade de se manifestar sobre o fundamento da decisão em\nmomento anterior.\n5. Não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional\nproferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica\ne sistematicamente a partir do pedido como um todo.\n6. É consequência lógica do pedido de declaração de nulidade de\nnegócio jurídico o retorno das partes ao status quo ante,\nindependentemente de pedido expresso.\n7. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a\nnecessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu\nconvencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio\nda persuasão racional.\n8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da\ntese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos\nprobatórios produzidos ao longo da demanda.\n9. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n10. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do\nrecurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede\nseu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo\nnecessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da\nimprocedência do recurso para autorizar sua imposição.\n12. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00371 ART:01021 PAR:00004 PAR:00005 ART:01029\n        PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000211","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1983737>>-SC\n(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1922975>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 2110611>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 791090>>-SP\n(PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1390794>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2021633>>-SP\n(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA\nDOS PEDIDOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1190917>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2083260>>-GO\n(PRODUÇÃO DE PROVA - MAGISTRADO - DESTINATÁRIO FINAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2168164>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2065708>>-RO, <<REsp 2099802>>-MT\n(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1879967>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2145330>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2054387>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1998539>>-PB,\n         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO\n(AGRAVO INTERNO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 51042>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0a001220365967a9207189df6c6d6b594fdf60ef5605cf673e71e428d78c01af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
