{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71849,"origem":"stj","sha256_origem":"b156e9446ef2c9c9fb673a583138e4300c58813762043118ff8e85a628fe06ff","registro_original":{"id_fonte":"000885441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099043","numero_registro":"202200920485","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nRECÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRETENSÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E ANTES DA APOSENTADORIA.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Somente na hipótese de parcelas não pagas e nem reclamadas na\népoca própria, ocorre a prescrição quinquenal prevista pela Lei\nComplementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência\ncomplementar.\n2. Se a pretensão deduzida não é relativa a benefício, mas sim a\ncálculo de salário de participação de participante/assistido que,\nainda na ativa, consegue o reconhecimento de verbas trabalhistas\npela Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é de 10 anos.\n3. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo\nde salário de participação é a data em que deveria ter sido\nrealizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia.\nHavendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que\nimpliquem a alteração do cálculo do salário de participação,\nconta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da\nação de conhecimento.\nIncidência do princípio da actio nata.\n4. A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que\nimplique a recomposição da reserva matemática ou de indenização\nproposta contra o patrocinador é da competência da Justiça\ntrabalhista por derivação da Constituição Federal.\n5. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"339fb61c7067fd2f956156eec27a890b895fcdec31bbbb731d391bcc1ef95863","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
