# Registro público: STJ — 2099043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b156e9446ef2c9c9fb673a583138e4300c58813762043118ff8e85a628fe06ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E ANTES DA APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Somente na hipótese de parcelas não pagas e nem reclamadas na
época própria, ocorre a prescrição quinquenal prevista pela Lei
Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência
complementar.
- **Item 2 (texto oficial):** Se a pretensão deduzida não é relativa a benefício, mas sim a
cálculo de salário de participação de participante/assistido que,
ainda na ativa, consegue o reconhecimento de verbas trabalhistas
pela Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é de 10 anos.
- **Item 3 (texto oficial):** O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo
de salário de participação é a data em que deveria ter sido
realizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia.
Havendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que
impliquem a alteração do cálculo do salário de participação,
conta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da
ação de conhecimento.
Incidência do princípio da actio nata.
- **Item 4 (texto oficial):** A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que
implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização
proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça
trabalhista por derivação da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECÁLCULO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO REALIZADA NO CURSO DO CONTRATO E ANTES DA APOSENTADORIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Somente na hipótese de parcelas não pagas e nem reclamadas na
época própria, ocorre a prescrição quinquenal prevista pela Lei
Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência
complementar.
2. Se a pretensão deduzida não é relativa a benefício, mas sim a
cálculo de salário de participação de participante/assistido que,
ainda na ativa, consegue o reconhecimento de verbas trabalhistas
pela Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é de 10 anos.
3. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de recálculo
de salário de participação é a data em que deveria ter sido
realizado o recolhimento das parcelas patronal e empregatícia.
Havendo o reconhecimento de direitos na Justiça laboral e que
impliquem a alteração do cálculo do salário de participação,
conta-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da
ação de conhecimento.
Incidência do princípio da actio nata.
4. A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que
implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização
proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça
trabalhista por derivação da Constituição Federal.
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
