# Registro público: STJ — 1958429

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71850/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71850.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4a065b21da7359516203937ed1f52619a73ada614f546c72c30ebf4bd220073

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM
IMÓVEL. PERFECTIBILIZAÇÃO. ASSINATURA DO JUIZ DO AUTO DA
ARREMATAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. AJUDICAÇÃO PRECEDENTE À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no
momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo
arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de
Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Inviável rever o entendimento lastreado no conjunto fático-
probatório dos autos, acerca da possibilidade de prosseguimento da
execução individual ante a demonstração da perfectibilização da
adjudicação de bem imóvel ocorrida anteriormente à decretação da
falência da empresa. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO DE BEM
IMÓVEL. PERFECTIBILIZAÇÃO. ASSINATURA DO JUIZ DO AUTO DA
ARREMATAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR.
INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. AJUDICAÇÃO PRECEDENTE À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no
momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo
arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de
Processo Civil" (AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024).
2. Inviável rever o entendimento lastreado no conjunto fático-
probatório dos autos, acerca da possibilidade de prosseguimento da
execução individual ante a demonstração da perfectibilização da
adjudicação de bem imóvel ocorrida anteriormente à decretação da
falência da empresa. Incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
