{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71851,"origem":"stj","sha256_origem":"d90a6ccd75d9c8f218feea82cca05dc21d8b614425eaf0215d947bb65975fdfd","registro_original":{"id_fonte":"000885443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2390976","numero_registro":"202301960207","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO\nDE OBRIGAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.\n83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS\nRECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE\nJURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas\nfirmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo\nfático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ.\n3. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é\npossível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para\nextinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir\nalgum executado.\n4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio\njurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.\n6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência\ndo recurso para autorizar sua imposição.\n7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista\nno art. 85, § 11, do CPC.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"11b4aca1673e37da2ad785635aec9fd695c3350e465286ad7fc5277e3c893336","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
