# Registro público: STJ — 2348695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71852/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b061bdbac440531ecf71b7633d00dc89f8d2a443301d3d972ddaba2b8371e2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARRAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por
desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018,
deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de
retenção pelo fornecedor.
- **Item 2 (texto oficial):** Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é
necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da
legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo
Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos
dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no
caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARRAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por
desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018,
deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de
retenção pelo fornecedor.
2. Para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é
necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da
legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo
Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos
dispositivos legais ao decidir por sua aplicação ou afastamento no
caso concreto.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
