# Registro público: STJ — 1785154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39bba4690828cfd4b7de09c88548ddb5696d1a9736e29fa06d6635960a0f1fbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE
ARGUMENTO DISTINTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, DO CPC. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes somente quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
- **Item 2 (texto oficial):** Havendo alegações distintas daquelas formuladas na apelação
principal, deve o tribunal de origem conhecer e julgar a alegação
formulada em apelação adesiva, sendo indevida a declaração de
prejudicialidade baseada em suposta coincidência de fundamentação.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE
ARGUMENTO DISTINTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, II, DO CPC. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1.  O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes somente quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.
2. Havendo alegações distintas daquelas formuladas na apelação
principal, deve o tribunal de origem conhecer e julgar a alegação
formulada em apelação adesiva, sendo indevida a declaração de
prejudicialidade baseada em suposta coincidência de fundamentação.
3. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
