# Registro público: STJ — 1940948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b74915642d615830f4984eb50fedbd7d1e76f5ff34c297d5829f55cf2f21e942

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser
apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não
existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade
lançado dentro de um mesmo recurso" (AgInt nos EREsp n.
1.362.789/MG, Primeira Seção).
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria,
aplica-se o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao exame da tese
recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Os pressupostos de admissibilidade do recurso podem ser
apreciados a qualquer tempo pelo órgão julgador, uma vez que não
existe preclusão pro judicato em relação ao juízo de admissibilidade
lançado dentro de um mesmo recurso" (AgInt nos EREsp n.
1.362.789/MG, Primeira Seção).
2. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente, por
si só, para manter incólume o acórdão recorrido configura
deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas n. 283
e 284 do STF.
3. Fica prejudicada a análise do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional na hipótese em que, a respeito da matéria,
aplica-se o óbice das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao exame da tese
recursal fundamentada na alínea a do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
