# Registro público: STJ — 2088439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71862/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 95f21f1498b054e86d402a5005e933e0aec561a91432a5b4252722860b17b872

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA. REGRESSO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. CULPA. INADIMPLEMENTO.
QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada
sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse
risco é da essência do contrato de factoring.
- **Item 2 (texto oficial):** A faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos
transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo
nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os
riscos inerentes a esse tipo de contrato.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatado que o tribunal de origem, provocado por meio de
embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes
para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao
art.
1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos
autos para novo julgamento do recurso integrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravos internos prejudicados.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL.
FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA. REGRESSO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. CULPA. INADIMPLEMENTO.
QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS.
1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada
sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse
risco é da essência do contrato de factoring.
2. A faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos
transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo
nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os
riscos inerentes a esse tipo de contrato.
3. Constatado que o tribunal de origem, provocado por meio de
embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes
para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao
art.
1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos
autos para novo julgamento do recurso integrativo.
4. Agravos internos prejudicados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
julgar prejudicado o agravo interno de VANGUARDA FOMENTO MERCANTIL
LTDA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
