{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71868,"origem":"stj","sha256_origem":"699b18662c4a01e0e50984480f7de95fe9b01c2b38e8544848d38eebaa63593c","registro_original":{"id_fonte":"000885515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2488622","numero_registro":"202303667785","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.\nIRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.\n1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da\ntese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida\nanteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que\nnão é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do\nSTJ. Precedentes.\n2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a\ndispositivos de lei federal que não contêm comando normativo\nsuficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido.\nIncidência da Súmula 284/STF.\n3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência\njurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e\n255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso\nespecial pela alínea \"c\" do permissivo constitucional reclama o\ncotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem\ndemonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes,\nmáxime quando não configurada a notoriedade do dissídio.\n3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial alegado. Precedentes.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0eb968214a697644be745fafd3d3f43c69b9aaa1e32feaa8839b9d4b0ac8b92c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
