{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71870,"origem":"stj","sha256_origem":"b62c9b651d6c48de0e63b760ea0f97543e8c3fe5383c3990bff058bf229d912c","registro_original":{"id_fonte":"000885517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2646175","numero_registro":"202401684549","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS DE TERCEIRO -\nDECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO\nRECLAMO. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES.\n1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia\nde admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ\nque não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC/15).\n2. Não se configura a violação ao artigo 1.022 do CPC quando o\nacórdão recorrido enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução\nda controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, ainda\nque sem acolher a tese defendida pelas insurgentes.\n3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à\nausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da\nimpenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na\nestreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.\n4. A incidência do referido enunciado sumular quanto à interposição\npela alínea \"a\" do permissivo constitucional impede o conhecimento\ndo recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da\nPresidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano,\nconhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"27ef5030c8b9a87500e5675587b1cb2fe31e5965447403147e2a97750c99b351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
