# Registro público: STJ — 2646175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71870/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b62c9b651d6c48de0e63b760ea0f97543e8c3fe5383c3990bff058bf229d912c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS DE TERCEIRO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia
de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC/15).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se configura a violação ao artigo 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução
da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, ainda
que sem acolher a tese defendida pelas insurgentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à
ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na
estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A incidência do referido enunciado sumular quanto à interposição
pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano,
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -EMBARGOS DE TERCEIRO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão prévia
de admissibilidade, reconsidera-se a decisão da Presidência do STJ
que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC/15).
2. Não se configura a violação ao artigo 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução
da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, ainda
que sem acolher a tese defendida pelas insurgentes.
3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto à
ausência de comprovação dos requisitos para o reconhecimento da
impenhorabilidade do bem de família demandaria, necessariamente, o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na
estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência do referido enunciado sumular quanto à interposição
pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da
Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano,
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
