# Registro público: STJ — 2567539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b3aa99fc863630baded33ed025148035755a80f35956a889aeb5066b1af968a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta
Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso
alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022
do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no
REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "O parcial acolhimento do incidente de exceção de
pré-executividade, desde que resultando na extinção parcial da
execução, rende ensejo à condenação na verba honorária
proporcionalmente à parcela excluída do feito executivo" (REsp n.
1.412.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/9/2015, DJe de 26/10/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
2. "O art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta
Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso
alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022
do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no
REsp n. 1.984.872/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
3. "O parcial acolhimento do incidente de exceção de
pré-executividade, desde que resultando na extinção parcial da
execução, rende ensejo à condenação na verba honorária
proporcionalmente à parcela excluída do feito executivo" (REsp n.
1.412.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 8/9/2015, DJe de 26/10/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
