{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71875,"origem":"stj","sha256_origem":"748ef06943dc8be2a50359dc8b2c574ef3864390062acff0866fc1416836415e","registro_original":{"id_fonte":"000885575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2528351","numero_registro":"202304527849","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDÍVIDA. INSOLVÊNCIA CIVIL DO GARANTE. PROCEDÊNCIA. FALTA DE\nPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nDOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUSPENSÃO\nDAS AÇÕES CONTRA OS GARANTIDORES. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N.\n885/STJ. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO GARANTE. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a\nfundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais\ncujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese\ndefendida no recurso especial.\n2. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o\nconhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF.\n3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 885/STJ, \"A recuperação judicial\nda devedora principal não impede o prosseguimento das ações e\nexecuções em face de devedores solidários ou coobrigados em geral,\npor garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos do artigo 49,\n§ 1º, da Lei 11.101/05 e do enunciado da Súmula 581 do C. STJ\".\n3.1. Possibilidade de prosseguimento do pleito de declaração de\ninsolvência civil do garantidor, apesar do pedido de recuperação\njudicial, convertido em falência, da devedora principal.\n4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n4.1. Tribunal de origem manteve a declaração de insolvência civil,\numa vez que o passivo era superior ao ativo. A revisão dessa\nconclusão demandaria incursão no acervo probatório.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aa0ce3e391b4ed0c83ec603f15b546e432a126dbff3778d9824d41a13bcfe0aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
