# Registro público: STJ — 2528351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71875/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 748ef06943dc8be2a50359dc8b2c574ef3864390062acff0866fc1416836415e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDA. INSOLVÊNCIA CIVIL DO GARANTE. PROCEDÊNCIA. FALTA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUSPENSÃO
DAS AÇÕES CONTRA OS GARANTIDORES. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N.
885/STJ. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO GARANTE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o
conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do Tema Repetitivo n. 885/STJ, "A recuperação judicial
da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e
execuções em face de devedores solidários ou coobrigados em geral,
por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos do artigo 49,
§ 1º, da Lei 11.101/05 e do enunciado da Súmula 581 do C. STJ".
3.1. Possibilidade de prosseguimento do pleito de declaração de
insolvência civil do garantidor, apesar do pedido de recuperação
judicial, convertido em falência, da devedora principal.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4.1. Tribunal de origem manteve a declaração de insolvência civil,
uma vez que o passivo era superior ao ativo. A revisão dessa
conclusão demandaria incursão no acervo probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DÍVIDA. INSOLVÊNCIA CIVIL DO GARANTE. PROCEDÊNCIA. FALTA DE
PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SUSPENSÃO
DAS AÇÕES CONTRA OS GARANTIDORES. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO N.
885/STJ. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO GARANTE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
2. A subsistência de fundamentos jurídicos não impugnados obsta o
conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF.
3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 885/STJ, "A recuperação judicial
da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e
execuções em face de devedores solidários ou coobrigados em geral,
por garantia cambial, real ou fidejussória, nos termos do artigo 49,
§ 1º, da Lei 11.101/05 e do enunciado da Súmula 581 do C. STJ".
3.1. Possibilidade de prosseguimento do pleito de declaração de
insolvência civil do garantidor, apesar do pedido de recuperação
judicial, convertido em falência, da devedora principal.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4.1. Tribunal de origem manteve a declaração de insolvência civil,
uma vez que o passivo era superior ao ativo. A revisão dessa
conclusão demandaria incursão no acervo probatório.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
