{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":71876,"origem":"stj","sha256_origem":"945474e0f5b2ec3d13680562c4169d78eb18b250141adc50738d364feb37429f","registro_original":{"id_fonte":"000885583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087503","numero_registro":"202302560650","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA\nCONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS.\nDISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. REFORÇO\nARGUMENTATIVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.\nACOLHIMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA\nCAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA.\n1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e\ninvocada apenas em momento posterior, pois configura indevida\ninovação recursal.\n2. Não cabe a esta Corte analisar suposta violação de normas\nconstitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo\nTribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.\n3. \"É faculdade do julgador a análise da necessidade de os processos\nserem reunidos para julgamento conjunto, porquanto cabe a ele\navaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de\ndecisões contraditórias\" (AgInt no AREsp n. 2.125.002/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024,\nDJe de 19/6/2024).\n4. O apontamento feito à previsão contida no art. 921, § 5º, do\nCPC/2015, tanto neste feito quanto no REsp. n. 2.072.952/RS\n(2023/0163308-3), se deu a título de reforço argumentativo, não se\ntratando de ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia,\nde sorte que o eventual acolhimento das preliminares de inovação\nrecursal, preclusão e falta de prequestionamento não implicaria o\nafastamento da conclusão da decisão embargada.\n5. Reconhecida pela Corte local a \"ocorrência de omissão [no acórdão\nde fls. 359/379 (e-STJ)] relativamente ao entendimento atual do STJ\na respeito do (des)cabimento da fixação de honorários advocatícios,\nem proveito da parte devedora, no caso de reconhecimento da\nprescrição intercorrente\" (e-STJ fl. 434), não há falar em ofensa ao\nart. 1.022 do CPC/2015 em razão do acolhimento dos embargos de\ndeclaração opostos pela parte ora agravada.\n6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n7. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"em caso de extinção da\nexecução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários\nadvocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência\nquanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de\nsucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de\nsatisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora,\nao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao\najuizamento da execução. A causalidade diz respeito a quem deu causa\nao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou\nde satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que\nensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte\ncredora)\" (AgInt no REsp 1.959.952/SP, Relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 12/8/2022).\n8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/ab2919ab-6229-4ceb-a0a8-274cbed031c9/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ee12debf699dd4084245046b2c96fbc5602c51f77e9f18a498117f2f6058a395","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
